Os Museus e o conceito de Património: a peça de museu no Portugal do Estado Novo *

Sérgio Lira **

Introdução.

No âmbito da investigação que temos vindo a desenvolver sobre os museus e o Estado Novo, como tema do trabalho de doutoramento que levamos a cabo na University of Leicester (U.K.), uma das questões porventura mais interessantes que se nos deparou foi a da definição do que era entendido como "digno" de ser considerado peça de museu. Independentemente das opiniões dos coleccionadores privados ou dos responsáveis pelas colecções património ou sob tutela do Estado, sempre difíceis (se não impossíveis) de apreender na sua globalidade, ativemo-nos às definições que as peças legislativas relativas ao mundo dos museus incluem. Ao longo deste texto analisaremos algumas das principais e mais significativas achegas legislativas para a definição daquilo que se poderia considerar como património cultural e, assim, deveria figurar nos acervos dos museus nacionais[1].

Por outro lado, procuraremos observar como os objectos, assumindo o carácter de peça de museu, eram despojados de alguns dos seus valores originais (fossem estes funcionais, simbólicos ou outros), mantinham alguns desses valores (estéticos ou comerciais, por exemplo) e adquiriam outros, específicos da nova função desempenhada (valores de representatividade, de autenticidade ou de raridade). Este processo revela, em determinados casos claramente,  a concepção de peça de museu que vai, por vezes, para além do contido na letra da lei.

Finalmente, a peça de museu foi usada como argumento de propaganda ideológica, como bandeira de certas causas políticas. Nela se concentraram as atenções em momentos cruciais da materialização do ideário do Estado Novo e através das suas múltiplas utilizações no campo político e ideológico é possível almejar entender um pouco melhor os conceitos de património e sua valorização operados pelo Estado Novo.

Dividiremos, segundo o que vimos enunciando, o nosso texto em três partes fundamentais. Não pretendemos, pela ordem adoptada, hierarquizar as questões tratadas: apenas adoptámos esta sequência por uma questão de facilidade expositiva.

O conceito de peça de museu à luz da legislação.

Comecemos por conhecer as principais peças legislativas[2] que se preocupam com a determinação do que é património cultural. Não será nossa preocupação maior verificar a razão que levou o legislador a produzir definição de património; apenas nos interessa, em primeira análise, verificar o que era como tal designado por lei.

Sem querer debater a questão de quando deve ser considerado iniciado o Estado Novo (tal assunto não cabe, obviamente, nem no âmbito nem no espaço desta comunicação), não nos é possível deixar de aflorar a questão, uma vez que não podemos deixar de expor que razões nos levaram a iniciar a nossa análise por uma peça legislativa datada de 1924[3]. Não parece merecer qualquer dúvida que tal data não pertence, nem nas propostas mais abrangentes do conceito, ao Estado Novo. No entanto, mercê de análises que vão mais além do que o aparentemente simples facto político da aprovação da Constituição de 1933, a ideia de que o Estado Novo pode ser considerado como entidade nascente desde data anterior a essa, é de considerar. Em especial no que respeita à questão que agora abordamos, um decreto de 1928[4] torna evidente que o Estado Novo nascente não pretendia romper de forma brusca e declarada com a tradição legislativa anterior; pelo contrário, o legislador afirma que "o Governo entendeu que o que se impunha era, não a confecção de novas leis, que ofereciam, pelo menos, os riscos de tudo o que é novo e imprevisto, mas sim modificar e melhorar a antiga, remediando as deficiências evidenciadas na sua prática". Essa legislação mais antiga a que alude o texto vinha sendo produzida desde 1911 e havia sido "Vazada nos moldes das mais perfeitas organizações estrangeiras". O elogio a tal legislação é franco e evidente: "como exemplo da eficácia da lei de 1911 bastaria citar (...) o Museu Nacional de Arte Antiga de Lisboa, que, de um armazém mal arrumado, se transformou num dos bons museus da Europa".

A lei nº 1700, que acima referimos, vem na tradição das alterações que a República produziu relativamente à questão do património. Naturalmente a sua análise não faria sentido desligada da do Decreto que a regulamenta[5]. De uma forma clara são estas duas peças a "herança" legislativa mais próxima que o Estado Novo recebeu do período da Primeira República. Por elas iniciaremos, pois, a nossa análise.

Ao longo do texto da Lei nº 1700 os termos "artístico e arqueológico" repetem-se inúmeras vezes, dando, numa primeira visão, a ideia de que património se resumia ao contido nessa expressão. O Capítulo V inicia com o artigo 38º, relativo ao "arrolamento das obras de arte e peças arqueológicas" onde se incluem, para efeitos do dito arrolamento, os "móveis e imóveis que (...) possuam valor histórico, arqueológico, numismático ou artístico, digno de inventariação". Alarga-se, assim, um pouco mais o âmbito do que é considerado merecedor do cuidados legislativos especiais, mas a definição permanece muito vaga. No que respeita ao móveis pertencentes a particulares, especifica-se que "só serão incluídos no arrolamento aqueles que sejam de subido aprêço, reconhecido valor histórico, arqueológico ou artístico e cuja exportação do território nacional constitua dano grave para o património histórico, arqueológico ou artístico do país"[6]. As preocupações desta Lei são, aliás, mais voltadas para as limitações a exportação e para as garantias dadas ao Estado de ter preferência na aquisição das peças postas à venda[7], do que na determinação rigorosa do que fica abrangido pelo determinado na própria Lei.

O Decreto nº 11445, que acima já referimos, vem tentar colmatar esta lacuna: no seu artigo 47º especifica que "Para efeitos gerais da lei consideram-se obras de arte ou objectos arqueológicos: as esculturas, pinturas, gravuras, desenhos, móveis, peças de porcelana, de faiança e de ourivesaria, vidros esmaltes tapetes, tapeçarias, rendas, jóias, bordados, tecidos, trajos, armas, peças de ferro forjado, bronzes, leques, medalhas e moedas, inscrições, instrumentos músicos, manuscritos iluminados e de um modo geral todos os objectos que possam constituir modelo de arte ou representar valiosos ensinamentos para os artistas, ou pelo seu mérito sejam dignos de figurar em museus públicos de arte, e ainda todos aqueles que mereçam o qualificativo de históricos". Sendo notória a convivência de elementos de uma estrema especificação com outros de uma abrangência total, este texto confirma as dificuldades, que podemos adivinhar, eram sentidas pelo legislador em matéria tão difícil. Se algumas peças passam a património artístico ou arqueológico sem qualquer margem para dúvidas, as formas vagas com que finaliza o artigo permitem a inclusão em tal conceito de praticamente tudo o que for considerado "histórico"... sem que tal termo seja definido. Por outro lado, em número considerável de artigos, o presente Decreto reitera a preocupação da Lei que acima referimos no que respeita à limitação da possibilidade de exportação de património artístico ou arqueológico e reafirma as prerrogativas do Estado no caso de venda pública, indo mais longe e passando a considerar que a simples colocação "para venda em leilão público de objectos artísticos, arqueológicos e históricos colocá-los há, para todos os efeitos, nas condições dos inscritos no catálogo" desde que tal seja declarado por um representante do Estado[8].

Em linhas gerais era esta a situação legislativa do património quando em 1926 terminou a primeira experiência republicana e sobreveio a ditadura militar. Apenas em 1928, através do acima citado Decreto nº 15216, se retomou a questão. Conforme é patente no prólogo deste Decreto, não estamos perante alterações de fundo; trata-se apenas de manter o espírito da lei anterior, alterando-a pontualmente[9].

Uma nova achega à definição do que é património foi dada pelo Decreto nº 20566[10] que determina não haver necessidade de qualquer acção formal de arrolamento por parte dos agentes do Estado para que as peças e objectos correspondentes ao especificado na lei fossem considerados arrolados. Tal determinação é o seguimento natural do que vimos acima. Este Decreto, considerando incompleto o determinado no artigo 47º do citado Decreto 11445, vem acrescentar à lista aí referida (e que citámos) "os incunábulos portugueses; as espécies xilográficas e paleotípicas; os cartulários e outros códices, membranáceos ou cartáceos; os pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico; os livros e folhetos considerados raros ou preciosos; e os núcleos bibliográficos que se recomendam pelo valor dos seus cimélios ou simplesmente pelo seu valor de colecção.". Não muda, pois, de tom a legislação: estamos ainda perante o espírito da lei que conhecemos até esta data e nele continuaremos em 1932 com a fundação da Academia Nacional de Belas Artes[11] onde o património referido continua a ser o "artístico e arqueológico". O Decreto nº 20985, datado também deste ano de 1932[12], ainda que reorganizando os serviços artísticos e arqueológicos, porque duvidando da eficácia da legislação anterior[13] lhe não reconhecia capacidade para ser mantida em vigor, praticamente não altera o que temos vindo a observar no que respeita ao conceito de património. Uma vez mais, quando o legislador pretende estabelecer o conceito refere os móveis "que sejam de subido aprêço, reconhecido valor histórico, arqueológico ou artístico e cuja exportação do território nacional constitua prejuízo grave para o património histórico, arqueológico ou artístico do País.". Por outro lado, quanto às competências do recém criado Conselho Superior de Belas Artes e no que respeita às aquisições para os museus, uma vez mais se referem  apenas "obras de arte e peças arqueológicas", como únicas aquisições dignas de menção legislativa. Mais à frente, no artigo 14º, ainda no que respeita às competências do dito Conselho, surge-nos a menção à necessária supervisão dos  trabalhos de "recuperação de quadros, esculturas ou quaisquer outros objectos artísticos ou arqueológicos", mantendo-se assim, também a este respeito, o vago conceito enunciado antes. No Capítulo V do mesmo Decreto, dedicado aos Museus, o legislador separou estas instituições em três grupos: "a) Museus Nacionais, b) Museus Regionais e  c) Museus, museus municipais, tesouros de arte sacra e outras mais colecções oferecendo valor artístico, histórico ou arqueológico".

Outro aspecto a ter em conta e que pode contribuir para apreender o conceito de peça de museu para o período que vimos analisando, prende-se com a formação exigida ao pessoal profissional dos museus nacionais. Conforme determinava o Decreto nº 22110[14] para o acesso ao estágio dos conservadores tirocinantes, a funcionar no Museu Nacional de Arte Antiga, tomava-se como habilitação de preferência "o diploma de curso superior ou especial em que seja professado o ensino da história de arte". Tal facto parece significativo se se tiver em conta que tal estágio era motivo de preferência para o desempenho de funções de conservador ajudante nos museus regionais, independentemente das características das suas colecções.

Em 1953[15] este regime de estágio é totalmente remodelado. Mantém-se, ainda assim, uma acentuada tónica nas questões de arte. Senão, vejamos: a habilitação de acesso é alargada para qualquer curso superior ou da escola de belas-artes, mas exige-se um exame de aptidão aos candidatos. Tal exame constava de duas partes, uma teórica e uma prática, ambas sobre temas de arte (a primeira versando um "assunto", a segunda sobre uma "obra"). Ao longo do estágio era exigido aos candidatos a frequência de várias cadeiras universitárias, todas versando questões de História e História d'Arte[16]. Para o exame final, a par com uma prova escrita "sobre um problema de museologia", exigia-se uma prova prática, que podia durar até quatro dias: o candidato deveria escolher "nos depósitos do Museu Nacional de Arte Antiga pinturas, móveis ou outras peças e valor artístico, com os quais" deveria organizar "uma exposição de carácter permanente numa das salas do mesmo Museu". Fazia ainda parte da prova elaborar o catálogo das obras expostas e defender o seu trabalho em prova oral. Conforme determinava o artigo 15º deste decreto "Os candidatos aprovados no exame final ficarão com o título de conservador adjunto dos museus e dos palácios e monumentos nacionais, que lhes assegura preferência absoluta para o provimento nos lugares de conservador dos museus de carácter artístico, histórico e arqueológico pertencentes ao Estado (...)".

Uma outra achega a considerar no que respeita ao conceito oficial de peça de museu pode ser buscado num documento emanado da "Comissão encarregada de estudar as providências a adoptar, em caso de guerra, para a protecção dos bens culturais da Nação" datado de 20 de Janeiro de 1954[17] e dirigida aos diversos museus do país, pedindo para "definir exactamente os objectos de excepcional valor" ou seja "aquelas espécies que pelo seu valor histórico ou artístico têm interesse directo e fundamental para o país". Tais objectos deveriam receber tratamento especial e prioritário no caso de guerra. Também no Museu Nacional de Arte Antiga, sede da dita Comissão, tais listas foram preparadas[18], temendo o seu Director que Portugal viesse a sofrer gravemente, em caso de conflito armado[19]. Uma vez mais estamos perante objectos de valor artístico ou histórico, concepção em estrita concordância com o que temos vindo a observar na legislação referida.

Analisemos agora uma importante peça legislativa[20] que veio alterar, ao menos na letra da lei, o sentido da existência dos museus nacionais. Trata-se do Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia. Apenas pelo título fácil se torna verificar que o legislador restringiu o universo dos museus a tratar. A única «excepção» é a inclusão do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos) que, apenas forçadamente, poderá integrar-se no âmbito da arqueologia. Todos os outros museus tratados por este Decreto são museus de arte, história e arqueologia, somente. Par além das apreciações (aliás deveras interessantes e profundamente inovadoras para a legislação portuguesa sobre museus) feitas no preâmbulo, o texto do Decreto é muito claro ao estabelecer, no artigo 5º, como primeira finalidade dos museus "Conservar e ampliar as colecções de objectos com valor artístico, histórico e arqueológico.". Uma vez mais estamos perante legislação que valoriza de forma inequívoca este tipo de espólio como o de excelência no campo da museografia.

Verificamos, assim, que a tendência para a valorização da arte e dos aspectos históricos e arqueológicos, como «vocação» primeira dos museus, perpassa a mais importante legislação nacional que foi produzida desde a década de vinte até à de sessenta deste século, relacionada com estas instituições. Os museus portugueses eram, ao menos conforme o espelha a lei, antes de mais, de arte, de história e de arqueologia. A peça de museu, o objecto digno de preservação, restauro, exposição, estudo e protecção legal, era o objecto artístico, aquele que encerrava um qualquer valor histórico ou ainda o que provinha de escavações arqueológicas.

A questão que se pode colocar de seguida é o porquê desta insistência da lei neste tipo de definição; sabemos, por outras vias, que em Portugal havia museus de «outras coisas»[21]... inclusivamente protegidos e até criados pelo Estado Novo[22]. Estaremos perante museus «de segunda»? menos dignos da pena do legislador? menos necessitados da regulamentação da lei? Se sim, e aparentemente, de facto, estes museus passavam mais longe das preocupações legislativas de reorganização e de normalização, parece só ser atribuível às características do seu espólio essa menor importância.

Conduzimos, desta forma, a questão para o segundo objectivo deste texto: conhecendo o que a lei entendia como peça de museu, vejamos agora qual, ou quais, as «importâncias» dessa peça de museu. Por outras palavras, busquemos onde reside o valor da peça de museu, que a faz transformar-se nisso mesmo, abdicando, muitas vezes, de outras características anteriores à adopção dessa categoria.

A peça de museu: objecto despojado do seu valor original.

O que temos, pois, como peça de museu? Objectos de arte, seja de que tipo for, pertencentes a qualquer época; objectos históricos e arqueológicos; objectos etnográficos, científicos (que pertencem à actividade laboratorial ou de campo de um qualquer ramo da ciência) e de história natural.

Comecemos pelos primeiros. Os objectos de arte (não nos detenhamos na difícil definição de "valor artístico"), tinham, normalmente, duas proveniências: a arte sacra e a arte civil. Os que pertencem à primeira categoria são um profícuo campo de análise para a questão que agora nos ocupa. Senão, vejamos: o objecto de arte sacra, ainda que concebido como objecto de arte, desempenhava funções específicas. Um crucifixo, um cálice, um altar em talha, uma figura de Santo, enfim qualquer objecto do sagrado, para além de poder ser visto como obra de arte tinha, enquanto ainda não transformado em peça de museu, uma função que não dependia, pelo menos totalmente, do seu valor estético, artístico, comercial ou outro, pelo contrário. No entanto, quando despojado dessa função religiosa, qualquer que fosse, e transformado em peça de museu, os principais valores que se lhe passam a reconhecer são exactamente aqueles que antes não eram fundamentais. Dito de outra forma, o objecto, enquanto peça de museu e na qualidade de objecto de arte[23], deixa de "valer" como peça do sagrado, é despojado do seu papel, não mais pode exercer funções rituais ou outras: é "apenas" um objecto de arte. E passa a ser nessa qualidade que lhe são dispensados cuidados de conservação e de restauro, que se lhe garante a segurança, que se expõe, se publica, se analisa, se empresta e, eventualmente, se transacciona.

No arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga encontrámos uma peça deveras interessante a este respeito: por carta dirigida ao Director Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, classificada como "confidencial"[24], o Director do Museu afirma a sua opinião sobre a pretensão expressada pelo Cardeal Patriarca de ver devolvidos à Igreja bens que haviam sido comprados. Na opinião do Director do Museu tal pedido é contra a Concordata e contra o mais vulgar senso comum: objectos que foram comprados pelo museu não poderão ser "devolvidos". Naturalmente que há necessidade de integrar a posição do dignatário da Igreja na época: o Estado Português, após a prática republicana, voltava ao entendimento com a Igreja e, nesse ambiente, é possível compreender a vontade de ver devolvidas peças que haviam sido adquiridas, eventualmente nem sempre por valor considerado justo. No entanto, mais interessante que a pretensão do Cardeal Patriarca, parece-nos apreciável a posição do Director do Museu e que, resumidamente, pode ser interpretada da seguinte forma: os objectos que assumiram, não importa por que processos ou vicissitudes, o papel de peças de museu, não mais podem deixar de o ser, sob pena de perda irreparável para o património artístico nacional. E não é de somenos importância o termos acrescentado o "nacional": é também em nome do interesse público, do património comum a toda a nação, que o Director se preocupa e se dirige à hierarquia administrativa e política nos termos que acima referimos[25]

O que vimos afirmando é aplicável ao outros objectos de arte: excepção feita aos que foram originalmente concebidos e realizados especialmente pelo seu valor estético (esses podem ser, ainda que com alguma crítica possível, classificados à partida como peças de museu), os objectos de arte deixaram de ser o que eram ao entrarem no inventário do Museu. Uma das constantes preocupações dos Directores, e novamente recorremos aos exemplos do Museu Nacional de Arte Antiga, era exactamente a pressão oficial que sofriam para que alguns dos objectos peças do museu voltassem esporádica e temporariamente às suas antigas funções: estão neste caso peças de mobiliário e serviços de mesa que eram por vezes requisitados para serviço oficial, ainda que contra a vontade expressa do Director[26]. O uso dos objectos, por exemplo pratas, que eram obviamente reconhecidos como peças de arte, não era indesejável enquanto tal: era repudiado na medida em que sujeitava peças de museu a um uso que não era já, por virtude dessa classificação, o seu.

A peça de museu, objecto de arte, não é entendida como objecto "utilizável" a não ser como tal, ou seja, para ser admirado, estudado, empregue como fonte inspiradora[27] ou educativa do sentido estético. Usar uma peça de museu para um fim tão prosaico com dar um banquete a uma dignidade consular ou decorar uma antecâmara de um qualquer ministério era visto como um desrespeito, e, pior, como um perigo óbvio para a preservação da peça. Se um qualquer candelabro se podia quebrar no decorrer de um banquete sem que tal fosse mais grave que a perda de um valor comercial (por mais alto que este fosse), já quebrar uma peça de museu não era admissível, porque a peça de museu não devia exercer funções utilitárias, ainda que para elas tivesse sido originalmente concebida e produzida. A peça de museu, nesta óptica, é única, e como tal deve ser tratada[28].

Analisemos agora a questão na perspectiva dos objectos históricos e arqueológicos. Podemos considerar dois grandes grupos: os que fazem parte de testemunho voluntariamente deixado, e os que não podem ser considerados como tal. No caso dos primeiros, sejam de que tipo forem, estamos perante formas mais ou menos evoluídas de "arquivo" e, após as críticas que o método da História entende necessárias, classificamos tais peças como credíveis ou não, aceitáveis ou não. De qualquer forma são peças de museu "por direito próprio"... foram criadas para testemunho e quando figuram num museu não fazem mais que desempenhar o papel que lhes haviam destinado os seus autores. A estes objectos não é pois imposto um papel novo,  ou radicalmente novo.

O mesmo se não passa com todos os restos materiais que consideramos dignos de ocupar uma posição nos museus, se bem que a sua função original não fosse a de preservar a memória. São, normalmente, exemplos de realidades que julgamos abrangentes ou, pelo contrário, testemunhos de peculiaridades, de casos excepcionais. Num caso como no outro, uma vez mais, despojamos esses objectos do seu valor original (ou dos seus valores originais) impondo-lhes uma nova "personalidade": passam a peças de museu. Desta forma um desgastado instrumento de um artífice do século XIV, que na época não valeria mais que ser um desgastado instrumento, passa a representar a actividade de uma série de artífices, parte da actividade de uma urbe, explica (ou exige a explicação de) movimentos de mãos, hábitos de vida, rotinas e gestos que, sem esse objecto, não poderíamos conhecer... Tem valor histórico. Da mesma forma observamos o fenómeno com objectos excepcionais: a conhecida como espada de D. Afonso Henriques encerra, porque única e proclamada autêntica, uma valor simbólico excepcional. Desta forma se explica tanto a sua procura para figurar em exposições consideradas importantes[29], como a polémica gerada em redor de quem deveria deter o seu direito de guarda e exposição[30]. Assim, porque muito raros, únicos até, ou porque muito comuns, os objectos arqueológicos e históricos perdem as funções originais e assumem a nova identidade no momento em que dão entrada no inventário[31].

Até este ponto estivemos no âmbito dos objectos que a legislação que referimos elege como peças de museu. Mais ou menos abrangentes, com mais ou menos excepções, são estes os conceitos que estão por detrás das leis que acima citámos: as peças de museu, por essa legislação, são de facto, regra geral, os objectos que deixam de ser o que eram originalmente ao entrar para o Museu; abandonam o mundo, viram as costas ao século, e convertem-se a uma existência mais "pura", mais importante, dedicada à estética ou à ciência histórica.

Falta-nos, pois, voltar a nossa atenção para os objectos etnográficos, científicos e de história natural. Independentemente dos percursos que levaram cada um destes tipos de objecto às vitrinas dos museus, das vicissitudes que as ciências que os escolhem como observáveis, classificáveis e estudáveis sofreram até encontrarem um lugar que lhes permitisse eleger os seus espécies como dignos de figurar nos museus, o facto é que, apesar da pouca ou nenhuma atenção que a legislação lhes dedicou na época que nos ocupa, esses tipos de objectos constituíam colecções e existiam já integrados em museus. Podemos analisar a sua existência enquanto peça de museu dividindo-os em dois grupos: de um lado os pertencentes à história natural, do outro os objectos etnográficos e científicos.

Os primeiros, quer estejamos na presença de animais vivos ou taxidermizados, na de plantas vivas ou conservadas, quer na de exemplares de minerais, a função desempenhada pelas espécies é sempre uma de duas: dar testemunho de como foi ou dar testemunho de como é o nosso planeta. E, num e noutro caso, os espécies expostos são‑no sempre a título de exemplo, por mais vulgares ou mais raros que sejam. A mudança de "função" é óbvia: qualquer que seja a "função" que se lhes atribua no seu ambiente natural, ela não é desempenhada quando expostos num museu. Passaram de elementos do "mundo natural" a elementos de um "mundo artificial", o museu[32]. O museu é, assim, visto como o repositório de uma série de elementos que pretendem representar o universo do existente, de forma mais ou menos completa, aliás em perfeito seguimento dos "Gabinetes de Curiosidades"[33], citados normalmente como seus percursores. A concepção do que é um museu inclui, portanto, implicitamente, a ideia de que ele é, de que ele deve ser, esse ambiente artificial onde a variedade do mundo natural é observável em bloco, concentrada, disponível[34].

Finalmente, os objectos da actividade humana, que acima designámos como etnográficos e científicos. Nos que a estes respeita, não será necessária muita reflexão para concluirmos o óbvio: estamos perante objectos que foram desapossados das suas funções originais e que assumiram o papel de exemplares, de representantes de determinada actividade, valendo a sua presença pela de tantos e tantos, ainda em utilização ou já fora dela. Uma vez mais o museu retira aos objectos o que eles eram originalmente, impondo-lhes, em primeira análise, o papel de peça de museu[35].

As peças de museu, qualquer que seja a sua natureza, assumem, como vimos, um papel específico aquando da sua entrada em inventário (passam a ser espécies) e recebem uma carga especial aquando da sua exposição (passam a únicas ou a legítimas representantes). Esta mudança de estatuto determina tratamentos específicos, cuidados particulares, despesas e preocupações que, na sua maioria, os objectos nunca conheceriam não fora terem sido convocados pelo museu. No entanto, para além deste papel de peça de museu, que como temos vindo a observar, é já de si complexo, os objectos museografados assumem, por vezes, outros papéis, derivados deste: para a nossa análise presente interessa-nos o papel de objecto político ou de propaganda ideológica, e dele nos ocuparemos no ponto seguinte.

O uso político e propagandístico da peça de museu.

Um dos pontos de partida para as reflexões seguintes prende-se com o facto de verificarmos que o Estado Novo desde muito cedo se preocupou com as questões legais relativas ao património, considerado lato senso, ou seja, bens móveis à guarda de museus e bens imóveis classificados como de interesse público, como monumentos nacionais, ou sob qualquer outra designação. Esta preocupação alargava-se, ainda, aos bens considerados património e na posse de particulares, como bem documentam alguns dos decretos que temos vindo a referir.

De facto, ainda não estava o regime funcionando sob a orientação da Constituição de 1933, formalmente ainda sob a Ditadura Militar, já os governos atentavam nas questões do património: basta listar por ordem cronológica as peças legislativas que temos vindo a citar[36] para rapidamente se tornar patente que o Estado Novo «arruma» a questão do património, nos seus aspectos organizativos gerais, até meados da década de 30[37]. Depois, actua pontualmente, criando ou reorganizando museus, declarando o interesse público de imóveis ou classificando-os como monumentos, enfim alterando aspectos particulares da legislação quando esta se mostra desactualizada. Alterações de fundo só se começam a adivinhar na década de 50... e só se tronarão efectivas e notórias na década seguinte.

Este calendário, relativo ao património, é tão mais notório quanto outras questões só depois foram tratadas pelo Estado Novo. Tome-se a título de exemplo a organização da Mocidade Portuguesa (datada de 1936), a imposição dos livros únicos nas escolas primárias (datada de 1937) ou uma questão aparentemente de somenos mas deveras interessante: a obrigatoriedade do teclado nacional HCESAR nas máquinas de escrever (datada também de 1937)[38]. Poder-se-ía ainda citar a obrigatoriedade de declaração de estar integrado na ordem social e constitucional para assumir cargos de função pública[39] ou qualquer das muitas outras normas que, após meados da década de 30 foram dando forma legal ao Estado Novo; mesmo sem mais exemplos se torna óbvio que as preocupações com o património foram «precoces» nesta construção. E até na pena de Salazar, através de alguns dos seus discursos e escritos, é notório que o património e a sua protecção ocupam um lugar importante, como obra já realizada, desde muito cedo[40], ao lado de outras obras públicas enaltecidas e apontadas como realizações da Ditadura e do Estado Novo.

Tendo os governos de Salazar, ainda durante a Ditadura Militar, depois, nos inícios do regime da Constituição de 1933 e ao longo de todo o Estado Novo, pautado a sua actuação por uma reserva evidente nos gastos do Estado[41], pode parecer estranho o investimento no sector do património, ao menos proclamado. Sabemos, em função da documentação interna dos museus, que muito dificilmente estes sobreviviam e cumpriam as suas funções com os magros orçamentos disponíveis; que muitas vezes recorriam a grupos de "amigos" para as despesas mais comezinhas; que os Directores enfrentavam dificuldades graves para obter verbas para as coisas mais simples. No entanto o panorama dos museus portugueses altera-se significativamente sob a intervenção do Estado Novo, e, uma vez mais recorrendo à documentação interna dos museus, é possível detectar algum alívio financeiro por meados da década de 30.

Parece, assim, evidente que a par de uma preocupação legislativa comparativamente precoce, o Estado Novo investiu, quando teve disponibilidade, no sector do património e, em particular, nos monumentos e nos museus. Investiu também em algumas Exposições temporárias, especialmente nos finais da década de 30, culminando na Grande Exposição do Mundo Português, integrada na comemoração dos Centenários. Não julgamos carecer de muita discussão afirmar que este tipo de investimento não se destinava apenas à salvaguarda do património, acção cultural desprovida de mais interesses: pelo contrário, a propaganda, interna e externa, era um objectivo evidente e declarado.

Nesta perspectiva, que papel esperava o Estado Novo ver desempenhado pela peça de museu nas suas intenções de propaganda? Perguntando de outra forma, como explorou o Estado Novo a peça de museu em favor da sua propaganda política e ideológica? que interesses, que mensagens, que valores, pretendia fazer passar através da peça de museu?

Vejamos, antes de mais, as intenções anunciadas: o decreto nº 20985[42], especialmente no seu preâmbulo e, depois, no capítulo III, é um elemento interessante de análise, uma vez que trata de reorganizar e de substituir, já em pleno espírito de Estado Novo, grande parte da legislação anterior. Já acima tivemos oportunidade de referir que este Decreto, ostensivamente, duvida da eficácia da organização legislativa anterior. Mas preocupa-se, tanto quanto em duvidar do corpo legislativo, de elogiar a acção dos museus nacionais: "Referência especial deve ser feita ao trabalho notável de dedicação, saber e competência desenvolvido (...) em alguns dos museus do País, esforços individuais que é de justiça reconhecer e salientar e que nos permitem mostrar hoje a nacionais e estranhos que cuidadosamente nos ocupamos da conservação das cousas de arte.". No entanto o texto deste Decreto não se fica pelo elogio individual: " O esforço desenvolvido pelo Govêrno da Ditadura Nacional na restauração e reintegração dos monumentos tem sido, sem contestação, notabilíssimo.". Apresentando, depois, uma das principais alterações desta nova legislação, afirma-se: "Porque a propaganda, os pequenos trabalhos de protecção, conservação e limpeza dos monumentos classificados e repositórios de arte interessam mais directamente às localidades onde eles existem, prevê-se a constituição facultativa de comissões municipais de arte e arqueologia (...) ficando assim estabelecida em todo o País uma rêde de elementos corporativos interessados na defesa e na propaganda do nosso património artístico e arqueológico.".

No Capítulo III, esta nova organização vê esclarecidas as suas competências e atribuições. Resumidamente, deviam as Comissões Municipais de Arte e Arqueologia organizar grupos de amigos dos monumentos e museus, promover a angariação de fundos destinados a reparações, restaurações e reintegrações, promover exposições e conferências, propor anualmente as obras a realizar que não pudessem ser suportadas pelos seus fundos, organizar o inventário-índice dos monumentos, obras de arte, quadros, esculturas e mobiliários e dar parecer sobre os assuntos em que fossem superiormente consultadas. Através da criação destes elementos, e uma vez que o seu expediente ficava a cargo das Câmaras Municipais, o governo central alijava algumas responsabilidades, a par com algumas despesas... Considerava-se, pois, o trabalho inicial de recuperação do património realizado, podendo o poder central retirar em parte a sua actuação, deixando em "herança" aos municípios um património razoavelmente ordenado e passível de ser gerido.

O Estado Novo via a propaganda como um dos campos de necessária actuação[43]. E para essa propaganda os museus forneceriam, também, o material que pudessem. Referimo-nos a solicitações muito concretas, por exemplo documentadas no Arquivo do Museu do Abade de Baçal[44]: por carta datada de 10 de Fevereiro de 1936 a União Nacional, através da Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes, dirigindo-se aos vários museus e a outras instituições públicas, solicita uma "relação desenvolvida dos diversos trabalhos realizados desde Maio de 1926 (...) de que resultaram, directa ou indirectamente, benefícios colectivos." para dispor de elementos que permitam realizar em Lisboa, no mês de Maio, as comemorações do décimo aniversário na Revolução Nacional. Esclarece ainda que tudo será feito "de forma que a Exposição atinja o seu objectivo que é apresentar, de uma forma bem concreta, a folha dos serviços prestados à Pátria pela Revolução Nacional.".

Outro exemplo que pode ser citado, deste mesmo género, é o questionário que a Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes enviava anualmente aos museu, relativo a dotações orçamentais, verbas gastas, entradas nos museus e, no ponto 4º  "De um modo geral tudo o que possa pôr em relevo a obra da Ditadura e do Estado Novo"[45].

Eram, pois, os museus sede de propaganda: pelas suas realizações culturais, pelas obras neles realizadas (em alguns casos óbvias e ostentáveis), pelo número de visitantes estrangeiros e nacionais que a eles se deslocava, pelas peças excepcionais que expunham ou guardavam e que demonstravam a grandeza passada dos feitos portugueses. O nacionalismo[46], característica evidente do regime[47], alimentava-se em grande parte dos testemunhos de um passado louvado. Muitos desses testemunhos, à guarda dos museus, faziam destas instituições «cofres-fortes» do sentimento de orgulho nacional que o Estado Novo pretendia fazer renascer.

Os momentos decididos para a realização das Exposições temporárias são também significativos quanto ao uso da peça de museu como objecto de propaganda. Os pedidos de empréstimos ao museus são, para essas realizações, muito frequentes. Em alguns casos os Directores pretendem opor-se, normalmente por razões ligadas com a conservação dos objectos, ao seu empréstimo. Mas à medida que o Estado Novo vai ganhando forma, o poder da decisão política e da hierarquia administrativa torna-se cada vez maior e aos Directores (que antes se permitiam recusar liminarmente os pedidos) algumas vezes apenas resta o protesto formal e o recusar de responsabilidades na eventual degradação dos seus objectos, emprestados contra vontade[48]. De facto, não em poucos casos deparamos com o protesto formal dos Directores contra os maus tratos que os objectos sofreram, contra o atraso na sua devolução e até contra a pretensão dos responsáveis pelas exposições de que devem ser os museus a suportar os encargos das tarefas de restauro dos objectos degradados[49].

Analisemos, ainda que brevemente, alguns textos legislativos relativos exactamente á realização de duas destas Exposições. Utilizaremos como exemplos o Decreto-lei nº 27269[50], relativo à Exposição Histórica da Ocupação e o Decreto-lei nº 29087[51], relativo às comemorações dos Centenários.

No primeiro caso "Considerando que o esfôrço português para a ocupação dos nossos domínios ultramarinos constitue uma epopeia (...) [e que] por arquivos e bibliotecas nacionais e estrangeiras existem disseminados valiosíssimos documentos que o grande público não conhece (...) foi determinado que deveriam "prestar auxílio e concurso à Agência Geral da Colónias, para a realização dos certames (...) os governos coloniais, as autoridades coloniais, as repartições e organismos do Estado e particulares cuja colaboração fôr julgada necessária.". Note-se o tom vago com que a colaboração é solicitada, sem referir de forma específica que tipo de "auxílio e concurso" se pretende e deixando indefinida a possibilidade de recusa.

Já no que se refere ao texto do Decreto-lei nº 29087, no seu artigo 22º, o tom é bem outro: "Todas as repartições, serviços autónomos, museus, bibliotecas e arquivos do Estado, da metrópole e ilhas adjacentes e das colónias, prestarão à comissão executiva, ao Comissariado da Exposição do Mundo Português e organismos dela dependentes o concurso e os elementos que para a boa execução dos seus objectivos lhes forem solicitados.". É patente o poder que a dita comissão e o comissariado teriam ao seu dispor, até sobre instituições normalmente alheias a poder externo, excepto pelas vias hierárquicas políticas e administrativas. Para que não restassem quaisquer dúvidas, o artigo 23º esclarece e determina: "Mediante têrmo de entrega, as autoridades que tiverem a seu cargo os museus, bibliotecas e arquivos dependentes dos diferentes Ministérios porão à disposição da comissão executiva, do Comissariado da Exposição do Mundo Português e da secção das exposições de arte os elementos o objectos que lhes forem requisitados, tomando-se todas as precauções para garantir a boa guarda e conservação dos mesmo.". Não tinham pois qualquer força as eventuais opiniões discordantes dos directores dos museus: as suas peças podiam ser requisitadas. E note-se que é tão explicita essa autoridade da comissão e comissariado quanto é vaga a exigência de precauções relativas à guarda e conservação das peças. Neste caso é notório que, uma vez mais, as peças de museu assumem novo papel: o de objectos de propaganda[52], de material a explorar ideológica e politicamente, mesmo com algum desprezo pelo seu estatuto privilegiado de peça de museu, normalmente sob a protecção e autoridade do director da instituição. O poder político, em função da propaganda, despoja as peças de museu da redoma com que as havia protegido. Não podemos, assim, deixar de observar que, ainda que pontualmente, é notório o interesse primeiro do poder político relativamente ao património: este não é um valor por si, mas sim um valor potencial no palco da prestação ideológica e do jogo político. Nada nos impede, pois, de assumir como possíveis essas intenções aquando das preocupações com o património e não apenas as mais "puras" relacionadas com os valores intrínsecos dos bens culturais.

Conclusão

O que afirmamos nas linhas anteriores pode parecer, à primeira vista, um lugar tão comum que não carece de demonstração documental. Não concordamos com essa visão. A nossa escola de investigação, fundada num documentalismo exigente como é o medieval (habituado a um aproveitamento exaustivo e a uma crítica rigorosa das fontes) não se compadece com "evidências". Pelo contrário julga necessário provar solidamente o que afirma, fundar em documento o que conclui. Assim procuramos fazer, percorrendo os três passos que são as três partes deste nosso texto: analisar o que é considerado elemento de património cultural no período de análise eleito, verificar como um dos aspecto particulares desse património (a peça de museu) se constitui e é considerado para, finalmente, poder analisar um uso específico desse elemento: o uso político e ideológico.

Deixamos, naturalmente, de lado, muitas facetas de análise; não utilizámos, obviamente, toda a riquezas arquivística que a nossa investigação nos tem fornecido. Mas procurámos, em relação às questões levantadas, uma visão de conjunto abrangente.

Assim, julgamos poder concluir, como aspectos fundamentais do que desenvolvemos acima, os seguintes pontos: antes da formalização do Estado Novo, ainda ao longo da década de 20, os governos portugueses da Ditadura Militar, seguindo na linha do que havia sido a política legislativa da Primeira República, legislaram sobre o património tendo em conta, especialmente, os aspectos artísticos, históricos e arqueológicos. O Estado Novo, alterando o esquema administrativo que herdara dessa legislação (uma vez que esse se não adaptava à suas opções), manteve, no entanto, os traços fundamentais da definição de património. Uma das instituições especialmente relacionada com a salvaguarda do património era o Museu; nele o objecto assumia a identidade de peça de museu, estatuto privilegiado a vários níveis: protegido, conservado, restaurado, estudado, observado e exposto com orgulho o objecto passado a peça de museu era despojado das suas funções anteriores para assumir novas e, consideradas, mais importantes. Finalmente, o Estado Novo permitiu-se, para fins de propaganda, políticos e ideológicos, apossar das peças de museu que, despidas do seu estatuto intocável e privilegiado com que existiam nos museus, foram requisitadas, em ocasiões especiais, para figurar como orgulho público de uma nação, para serem expostas como objectos de um nacionalismo que se afirmava.

 

 

Porto, Fevereiro de 1998

 

 

Sérgio Lira

Fontes e Bibliografia:

Fontes primárias:

Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga

Correspondência expedida (1926 - 1955)

Correspondência recebida (1936 - 1944)

Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis

Correspondência expedida (1932 - 1972)

Correspondência recebida (1944 - 1954)

Arquivo do Museu do Abade de Baçal

Correspondência recebida (1934 - 1939)

 

Legislação:

Lei nº 1700, de 18 de Dezembro de 1924.

Decreto nº 11445, de 13 de Fevereiro de 1926.

Decreto nº 15216, de 22 de Março de 1928.

Decreto nº 16791, de 30 de Abril de 1929.

Decreto nº 19414, de 5 de Março de 1931.

Decreto nº 20586, de 4 de Dezembro de 1931.

Decreto nº 20977, de 5 de Março de 1932.

Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932.

Decreto nº 22110, de 12 de Janeiro de 1933.

Decreto nº 22728, de 24 de Junho de 1933.

Decreto nº 23054, de 25 de Setembro de 1933.

Decreto nº 26175, de 31 de Dezembro de 1935.

Decreto nº 26611, de 19 de Maio de 1936.

Decreto nº 27003 de 14 de Setembro de 1936.

Decreto-lei nº 27269, de 24 de Novembro de 1936.

Regulamento da Organização da Mocidade Portuguesa, de 4 de Dezembro de 1936.

Decreto nº 27868, de 21 de Julho de 1937.

Decreto nº 27882, de 21 de Julho de 1937.

Decreto-lei nº 29087, de 28 de Outubro de 1938.

Decreto nº 39116, de 27 de Fevereiro de 1953.

Decreto nº 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

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* Comunicação apresentada ao Congresso Histórico de Amarante, 3ª Sessão, Património, Arte e Arqueologia.

** Docente da Universidade Fernando Pessoa, Porto.

[1] Usamos a expressão «nacionais», neste caso, não no sentido legal ou de nomenclatura dos museus mas tão só para nos referirmos aos museus portugueses.

[2] Seria, naturalmente, interessante iniciar esta análise pelas peças legislativas do início do século, correspondentes à fase da Primeira República. No entanto tal desviaria necessariamente o nosso estudo para uma cronologia que não nos propusemos analisar aqui. Assim, e apesar de algumas inevitáveis referências a legislação anterior, procuraremos cingir-nos à época do Estado Novo.

[3] Lei nº 1700, de 18 de Dezembro de 1924. Por uma questão de simplificação do trabalho de quem pretender consultar a legislação que citamos, indicamos sempre neste texto as datas de publicação no Diário oficial.

[4] Decreto nº 15216, de 22 de Março de 1928.

[5] Decreto nº 11445, de 13 de Fevereiro de 1926.

[6] A semelhança de princípios com o sistema do Reino Unido, introduzido em 1952 e geralmente conhecido como "Waverlay Criteria", é digna de nota. Ver MAURICE, C. and TURNOR, R. - "The Export Licensing Roules in the United Kingdom and the Waverlay Criteria" in International Journal of Cultural Propety , nº 2, vol. 3, 1994, pp. 273-293; ver ainda FAHY, Anne (ed. by) - Collections Management, Routledge, Londres, 1995.

[7] Vejam-se os artigos 38º a 43º da citada Lei nº 1700.

[8] Ver artigo 56º do Decreto nº 11445.

[9] A única alteração evidente de política prende-se com o princípio da gratuitidade completa das entradas nos museus: neste Decreto consagra-se o princípio de que essas entradas devem ser pagas, com algumas excepções, para, apenas em 1931, através do Decreto nº 19414 de 5 de Março, se regulamentar o pagamento e colocar em prática o princípio.

[10] Decreto nº 20586, de 4 de Dezembro de 1931.

[11] Decreto nº 20977, de 5 de Março de 1932.

[12] Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932.

[13] Veja-se o próprio texto do prólogo: "Produziu os seus frutos a organização que ora se substitue, devido talvez mais ao desenvolvimento da cultura estética em geral do que à excelência do complexo sistema administrativo então criado.".

[14] Decreto nº 22110, de 12 de Janeiro de 1933.

[15] Decreto nº 39116, de 27 de Fevereiro de 1953.

[16] História Geral da Civilização, Epigrafia, Numismática, Esfragística, Paleografia e Diplomática, História de Arte e Arqueologia.

[17] Ver Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis, correspondência recebida, 1954.

[18] Veja-se Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga, correspondência expedida, carta ao Director Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, datada de 3 de Agosto de 1953, a propósito dos estudos por causa de uma possível guerra. Enviada também ao Ministro dos Negócios estrangeiros, pedindo facilidades no acesso a informação. Ver ainda processo confidencial para ofício 380 de 19 de Setembro de 1953 no mesmo Arquivo.

[19] Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga, correspondência expedida, carta ao Director Geral do Ensino Superior e das Belas Artes datada de 18 de Maio de 1953: acerca dos perigos de uma eventual guerra, citando um excerto de um artigo do ParisMatch, nº 216 de 2 a 9 de Maio de 1953, pp 16, onde Portugal é classificado como "testa de ponte" (tête de pont) no caso de conflito, o Director expressa a sua preocupação por pouco se ter feito na salvaguarda dos bens à sua guarda.

[20] Decreto nº 46758, de 18 de Dezembro de 1965, normalmente referido como Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia.

[21] Veja-se, a título de exemplo, SANTOS, Maria Alcina Ribeiro Correia Afonso dos - Aspectos da Museologia em Portugal no século XIX - Lisboa, Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e Museu Nacional de Arte Antiga, Lisboa, 1970.

[22] Apenas a título de exemplo o Museu de Arte Popular, criado em 1948, herdeiro do edifício e do espólio do pavilhão da Vida Popular da Grande Exposição do Mundo Português, de 1940.

[23] Naturalmente poderemos imaginar um museu de alfaias religiosas e, nesse caso o valor do objecto, enquanto peça de museu, é exactamente o facto de ter sido objecto do sagrado. O caso que analisamos agora não é esse: é o de um museu de objectos de arte.

[24] Carta datada de 23 de Março de 1948, constante dos volumes de correspondência expedida guardados no Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga.

[25] Não encontrámos, para esta época e no texto da lei, preocupação em justificar pelo interesse público que se constitua, organize e torne visitável o Museu e que se transforma um objecto litúrgico num objecto de arte, numa peça de museu. Para a primeira metade do século por uma única vez nos surge inequívoca e preferencialmente referida a preocupação com o público: trata-se do Decreto nº 19414, de 5 de Março de 1931 onde se regulamenta o pagamento das entradas nos museus, reservando "alguns dias na semana exclusivamente destinados para entradas gratuitas, favorecendo assim as classes pobres que desejem instruir-se e visitar êsses museus;".  A preocupação com o público, enquanto principal elemento de um museu, claramente expressa, apenas se pode detectar no Decreto  nº 46758, que já acima referimos, e que data de meados da década de sessenta.

[26] Veja-se, a título de exemplo, uma carta datada de 9 de Dezembro de 1948 dirigida ao Director Geral do Ensino Superior e das Belas Artes contra o uso e abuso de peças do museu em banquetes (Por exemplo das pratas francesas do séc. XVIII). Volumes de correspondência expedida, Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga.

[27] Veja-se o que afirma a lei quando pretende definir:  "(...) e de um modo geral todos os objectos que possam constituir modelo de arte ou representar valiosos ensinamentos para os artistas (...)".  Decreto 11445, artigo 47º, citado acima.

[28] Desenvolvemos esta questão num texto ainda inédito: LIRA, Sérgio - "O Único e o Autêntico" in Antropológicas, nº 2, Universidade Fernando Pessoa, no prelo.

[29] Em 1940 a dita espada foi para Lisboa participar nas comemorações dos Centenários; aquando das comemorações da tomada de Lisboa, a espada foi, novamente, solicitada, e compareceu na Capital. Veja-se a correspondência trocada e as autorizações necessárias no Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis, correspondência expedida, em particular: carta endereçada pelo Director em 25 de Abril de 1940 ao Presidente da Comissão Executiva dos Centenários anuindo ao pedido de empréstimo; carta datada de 13 de Maio de 1947 acusando a recepção da espada, após o empréstimo para a exposição comemorativa da tomada de Lisboa.

[30] Veja-se um documento datado de 2 de Julho de 1944, emitido pela Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, referindo posição da Junta Nacional de Educação e de outros organismos oficiais e comunicando a decisão de a espada permanecer no Museu Nacional de Soares dos Reis, apesar da pretensão apresentada por "uma cidade" para tomar a sua guarda e exibição. Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis, correspondência recebida, 1944.

[31] Ver a este respeito PEARCE, Susan - Museums, Objects and Collections: A Cultural Study, Leicester University Press, Leicester, 1992. Um paralelo com os objectos etnográficos pode ser encontrado na obra de SILVA, Maria Alice Duarte - Colecções e Antropologia - Uma Relação Variável Segundo as Estratégias de Objectivação do Saber, dissertação apresentada ao Instituto de Ciências Socais da Universidade do Minho para a obtenção do grau de Mestre em Antropologia Cultural e Social, não publicado, Braga, 1997, p. 24.

[32] Não vamos, naturalmente, discutir as implicações da utilização dos termos "natural" e "artificial" que empregamos entre aspas exactamente para lhes conferirmos o significado comum de "livre da acção do homem" e "obra do homem".

[33] Veja-se SILVA, Maria Alice Duarte - Colecções e Antropologia - Uma Relação Variável Segundo as Estratégias de Objectivação do Saber, dissertação apresentada ao Instituto de Ciências Socais da Universidade do Minho para a obtenção do grau de Mestre em Antropologia Cultural e Social, não publicado, Braga, 1997, p. 13‑14; veja-se ainda  HOOPER‑GREENHILL, E. ‑ Museums and the Shaping of Knowledge, Routledge, Londres, 1995, p. 130-131.

[34] A este respeito é de relevante interesse uma carta que o Museu Nacional de Soares dos Reis recebeu, da firma com sede em S. Paulo, designada "Naturalista - Sociedade Coletora e Fornecedora de Materiais Científicos Ltdª". Em tal carta, datada de 14 de Dezembro de 1948, eram oferecidos ao museu os serviços da dita firma e que, segundo anunciado, incluíam "(...) pedidos de aves e animais (...) assim como esqueletos das espécies das diferentes regiões do Brasil (...)" podendo ainda aceitar encomendas de animais vivos e devidamente "aclimatados em cativeiro". Mas a variedade da oferta não ficava por aqui: "Os demais departamentos (...) estão aparelhados para fornecer herbários, orquídeas, colecções de madeiras, lâminas estológicas etc.; colecções minerais, blocos para estudo de cristalografia etc.; armas e utensílios das diferentes tribus aborígenes do sertão brasileiro, com a repectiva cerâmica, objectos de adorno, fotografias etc, com mostruários devidamente classificados, e por preços sem temer concorrência.". A oferta é ainda mais larga, chegando a referir preços especiais para encomendas de conjuntos de peles por grosso (mais de 1.000)... Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis, volumes da correspondência recebida, 1948.

[35] Mantenhamos presente que não nos referimos a museus actuais, onde a memória do objecto não está completa com a sua mera presença física, onde exigimos a explicação do fabrico, uso, tradições, superstições, etc. a ele associadas; onde os autores e utilizadores têm, cada vez mais, tanto ou mais lugar que o objecto.

[36] Confira-se a lista apresentada no final deste texto.

[37] Ainda não referimos neste texto, mas são, directa ou indirectamente, de relevância para as questões do património, as seguintes peças legislativas: Decreto nº 16791 de 30 de Abril de 1929 que cria a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; Decreto 22728 de 24 de Junho de 1933 que reorganiza a Fazenda Pública e trata também dos Palácios Nacionais; Decreto 23054 de 25 de Setembro de 1933 que cria o Secretariado de Propaganda Nacional; Decreto nº 26175 de 31 de Dezembro de 1935 que reúne o Museu Nacional de Arte Antiga e o Museu dos Coches e publica uma tabela de vencimentos para os museus e ainda o Decreto nº 26611 de 19 de Maio de 1936 que cria a Junta Nacional de Educação.

[38] Consultem-se o Regulamento da Organização da Mocidade Portuguesa, Diário do Governo nº 284, I série de 4 de Dezembro de 1936 e os Decretos nº 27882  e nº 27868 de 21 de Julho de 1937.

[39] Ver Decreto nº 27003 de 14 de Setembro de 1936.

[40] Veja-se a título de exemplo SALAZAR, António de Oliveira - Discursos e notas Políticas, Coimbra Editora, 2ª ed., vol. II, 1946: p 73 (nota oficiosa publicada nos jornais a 20 de Setembro de 1935): "Quantas vezes se anunciaram ou deram verbas para obras em relação às quais nenhum estudo ou projecto havia que permitisse supo-las possíveis ou avaliar do seu custo! O mesmo nos museus, nos palácios, nas estradas, nos portos, na hidráulica agrícola, no fomento económico, na instrução, no crédito, no armamento do exército."; p 146 a 148 : ao inaugurar a Exposição comemorativa dos 10 anos de revolução profere um discurso (28 de Maio de 1936) intitulado "Era de Restauração, Era de Engrandecimento". [o que se fez] "(...) se restauraram as finanças, a moeda e o crédito; se repararam as estradas, os edifícios e os monumentos; se desassorearam os portos e os rios; se reconstruíram os muros e os cais; se melhoraram as linhas férreas, telegráficas e telefónicas; se encomendaram e construíram novos barcos (...)". (sublinhados de nossa responsabilidade).

[41] Esta «reserva» era de tal forma que alguns episódios se tronavam quase caricatos. Citamos dois, por elucidativos: por várias cartas, ao longo de quase toda a década de 40 o Director do Museu Nacional de Arte Antiga solicitou verba para comprar uma máquina de escrever, só conseguindo resposta positiva quase dez anos passados sobre o primeiro pedido; a 11 de Maio de 1953 o Director do Museu Nacional de Arte Antiga responde ao ofício 740/D de 6 do mesmo mês do Chefe da Décima Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública esclarecendo que a despesa com um garrafão de água do Luso, indicada na contabilidade do mês de Março (e que foi alvo de reparo), se não destinava ao consumo dos funcionários do Museu mas sim dos "conferentes que proferem as suas lições neste Museu". O Director argumenta que "Dada a categoria que, invariavelmente, têm as pessoas que realizam conferência na nossa sala (...) não é próprio da representação desta Casa, proporcionar-lhes uma vulgar "água da torneira" (...)" e que "O garrafão em causa preenche a necessidade de várias conferências". Finalizando o Director comenta "Quer-me parecer que, atendendo ao real destino desta água, sem ofender o espírito da circular referida, que certamente procurava coartar hábitos sumptuários das repartições, poderá ser autorizada a liquidação do seu custo.".

[42] Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932.

[43] Acerca deste assunto é de todo o interesse a consulta da obra de PAULO, Heloisa - Estado Novo e Propaganda em Portugal e no Brasil. O SPN/SNI e o DIP, Minerva, Coimbra, 1994.

[44] Arquivo do Museu do Abade de Baçal, maços de correspondência recebida.

[45] Ver, por exemplo, Arquivo do Museu Nacional de Soares dos Reis, correspondência expedida, carta datada de 25 de Abril de 1934 dirigida ao Director Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, onde  o Director chama a atenção, relativamente a este ponto 4º, para o facto de, finalmente, o Estado ter dado atenção ao Museu da "2ª capital do país".

[46] Discutimos esta temática em dois textos, a saber: LIRA, Sérgio - "O Nacionalismo Português e o discurso museográfico: linhas de investigação" in Actas do III Congresso de Historia da Antropoloxía e Antropoloxía Aplicada, tomo II, Santiago de Compostela, 1997; LIRA, Sérgio - "Linhas de força da legislação portuguesa relativa a museus para os meados do século XX: os museus e o discurso político" in Actas do V Colóquio Galego de Museus que decorreu em Melide de 20 a 22 de Novembro de 1997, no prelo.

[47] Algumas das afirmações de Salazar demonstram-no claramente. Apenas a título de exemplo: SALAZAR, António de Oliveira - Discursos e notas Políticas, Coimbra Editora, 2ª ed., vol. II, 1946: p. 132: "Sem receio colocamos o nacionalismo português na base indestrutível do Estado Novo (...).".

[48] Veja-se por exemplo uma carta datada de 20 de Abril de 1940 dirigida ao Exmº Senhor Presidente da Comissão Nacional de Centenários pelo Director do Museu Nacional de Arte Antiga: "(...) A respeito da cedência desta peça [A Cadeira de D. Afonso V], devo informar V. Exª que discordo da sua saída do Museu pelas seguintes razões:1º Figura em uma das salas de exposição e dela não deve ser retirada; 2º A cadeira, muito usada pelo tempo, não pode ser deslocada sem que daí resulte grave prejuízo par a sua conservação. No caso de se entender que ele deve realmente ser cedida (...) peço a V. Exª o favor de me informar do facto a fim de o levar ao conhecimento da entidades de que este museu depende, e consequentemente, de libertar a minha responsabilidade dos prejuízos que, eventualmente, possam ocorrer (...)". Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga, correspondência expedida. O pedido era mais vasto que a cadeira referida e é interessante notar que à margem da requisição feita pelo Comissariado da Exposição está apontado, para certos itens, "Não vai": para um total de dezoito itens requisitados três mereceram tal nota; em quatro estão corrigidas as quantidades de peças a enviar. Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga, correspondência recebida.

[49] Uma vez mais apresentamos exemplo do Museu Nacional de Arte Antiga: por carta datada de 8 de Janeiro de 1941enderaçada ao Inspector do Serviço de Empréstimos da Comissão executiva dos Centenários, reclama o Director do Museu: "Sucede que das duas cadeiras, uma foi entregue com o couro do assento inteiramente rasgado e a outra com um intenso rasgão de um dos lados (...) prova evidente de que os objectos dos museus não devem ser cedidos seja qual for o pretexto invocado, antes devem ser utilizadas cópias dos originais (...)" O Director pede ainda que as despesas de restauro no valor de 120$00 sejam pagas ao museu. Arquivo do Museu Nacional de Arte Antiga, correspondência expedida.

[50] Decreto-lei nº 27269, de 24 de Novembro de 1936.

[51] Decreto-lei nº 29087, de 28 de Outubro de 1938.

[52] Não será de deixar de ter em conta que o Decreto-lei que vimos seguindo, no seu artigo 5º, parágrafo 2º, afirma: "A secção de propaganda e recepção funcionará no Secretariado da Propaganda Nacional, sob superintendência do respectivo director, em colaboração com a Agência Geral das Colónias e a Emissora Nacional de Radiodifusão.".